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Listagem taxativa25/10/2008
Só ISS incide sobre serviço de farmácia de manipulação Apenas o ISS incide sobre os serviços das farmácias de manipulação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento do Recurso Especial de uma farmácia contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Justiça gaúcha havia concluído pela incidência exclusiva do ICMS sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação. Isso porque entendeu que predomina a mercadoria em detrimento do serviço. O que levou a farmácia a apelar ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, considerou que diferentemente do que entendeu o tribunal estadual, o critério da “prevalência” para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso. “É impossível determinar objetivamente qual a parcela do preço que corresponde aos insumos do remédio e qual refere-se à atuação do profissional. O mesmo ocorre com diversos outros serviços: construção civil, hospitais, gráficas etc.”, explicou. Ele reconheceu que o texto original do Código Tributário Nacional, de 1966, tratava do critério da preponderância, mas tal critério foi logo abandonado. A Constituição Federal de 1967 previu a definição dos serviços pela legislação federal. A sistemática da listagem taxativa foi colocada no Decreto Lei 406/1968 e é adotada até hoje, conforme dita a Lei Complementar 116/2003. A partir do DL 406/1968, os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 2º). Assim, para a Turma, a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). A conclusão da 2ª Turma coincide com a decisão já tomada pela 1ª Turma. REsp 975.105 Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2008 |
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