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ISS cobrado de plano de saúde incide só sobre comissão20/09/2008
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2008 Uma recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reascendeu a discussão em torno da cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) das empresas operadoras de planos de saúde. No julgamento de um recurso da Golden Cross contra o governo do Distrito Federal, o STJ decidiu que o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão. Assim, os ministros atenderam pedido da empresa para permitir a ela a dedução dos valores correspondentes aos repasses entregues a terceiros prestadores de serviço. No julgamento, o voto do ministro Francisco Falcão foi seguido pela maioria dos colegas. Ficou vencido o relator do caso, ministro José Delgado. A empresa reclamou da incidência do imposto e também da bitributação. Francisco Falcão reconheceu a bitributação, mas entendeu que a atividade é geradora de ISS. Com isso, o recurso da Golden Cross foi acolhido parcialmente e o STJ determinou que fossem excluídos os valores repassados pela empresa a terceiros. Com isso, garantiu que o ISS abranja apenas a receita da empresa. “As operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas: a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado, bem como a efetivação da prestação de serviços propriamente dita relativa a atendimento médico. Assim, não se poderia impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios. Dessa forma, há uma dupla tributação”, decidiu Francisco Falcão. Pagamento de despesas O advogado Ulisses César Martins de Sousa defende a não incidência do ISS porque a atividade não se caracteriza como prestação de serviço. “O contrato celebrado entre as operadoras de plano de saúde e seus associados é aleatório e não comutativo. Isso porque essas empresas obrigam-se pelo pagamento das despesas decorrentes de serviços médicos e hospitalares prestados a seus associados, por terceiros, na forma prevista nos contratos”, afirma. Para o especialista em Direito Público, que é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, é necessário que a atividade desenvolvida pelo contribuinte, de fato, seja um serviço. “Tanto é assim que no caso da locação de bens móveis, embora listada como serviço, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não incide o ISS.” Quanto à bitributação, Ulisses Sousa entende que a decisão do STJ foi acertada. “A maior parte das receitas dos planos de saúde é utilizada no pagamento de médicos e hospitais, estes sim os verdadeiros prestadores de serviço, que já são tributados pelo ISS. Admitir-se que as empresas de plano de saúde sejam tributadas pelo ISS quando do recebimento das mensalidades de seus associados e, posteriormente, permitir que esses mesmos valores sejam novamente tributados pelo ISS quando utilizados no pagamento dos serviços prestados por médicos e hospitais é dar ensejo a uma dupla tributação”, avalia. REsp 1.002.704-DF |
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