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Cobrança de ISS no leasing é ilegal, garantem advogados14/09/2008
DCI 08/09/2008 SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, entendeu que a cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre as operações de leasing é correta. O entendimento do tribunal, no entanto, fere o significado e objetivo do arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, que consiste em um contrato que associa aluguel e venda à prestação, por meio de uma técnica de financiamento. É o que afirmam advogados tributaristas entrevistados pelo DCI. Segundo o advogado Eduardo Pugliese, sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese, leasing é uma operação em que não existe a prestação de serviços, só a figura do financiamento. Por isso, sem incidência de ISS. "A cobrança é inconstitucional. O arrendamento mercantil tem heterogeneidade, é uma transferência de propriedade. A União quer o Imposto Sobre Operações Financeiras [IOF]. O município, o ISS. Isso gera disputa", explica o tributarista O tributarista Celso Meira Junior, do Martinelli Advocacia Empresarial, concorda, mas pondera. Para ele, o contrato de leasing tem característica de locação de bem, mas, ao mesmo tempo, é um serviço financeiro, o que gera a discussão sobre a incidência ou não do imposto. "O STJ não é competente para analisar a questão que, por tratar de assunto que envolve constitucionalidade, deve ficar a cargo do Supremo Tribunal Federal [STF] a discussão da matéria", comenta.
Discussão antiga Em decisão proferida na semana passada, o STJ manteve 59 autos de infração emitidos pela cidade gaúcha de Santo Antonio da Patrulha contra a Volkswagen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil para a cobrança do imposto devido. O tribunal, no entanto, já discutiu matérias semelhantes e uma delas, envolvendo o Banco Fiat, está na pauta do ministro Eros Grau, do Supremo. "A decisão não seguiu a ritualística que o STJ cultiva. Isso porque o tribunal está adotando posturas diferentes caso a caso e isso é o que chamamos de sentença condicional, algo que o Código de Processo Civil proíbe. Fiquei perplexo porque cria um condão condicional", explica o advogado Luiz Girotto, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, autor da ação do Banco Fiat. Em 15 de agosto de 2006, o julgamento, que teve como relator o ministro Castro Meira, levou em consideração a revisão da Súmula nº Súmula 138, do próprio tribunal, que dispõe: "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". Para Girotto, a alegação fundamental para sustentar a inconstitucionalidade da cobrança é que o leasing, que é um negócio jurídico e tem características próprias, não ostenta as três vertentes principais para a cobrança: locação, compra e venda e financiamento. "Nestes casos não tem a obrigação de fazer, fundamental para a configuração da incidência do imposto", completa. Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a matéria que servirá como jurisprudência para os demais casos. Para ele, o setor já sofre com a alta carga tributária, equiparada à sofrida pelas instituições financeiras do País, cujo percentual de cobrança é de 15%, com impostos como Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Financeira Social (Cofins), além de tributos de cada municipalidade. "O setor de leasing fomenta o mercado de empregos. As prefeituras alegam que o imposto é importante. Falar isso é piegas e não se sustenta", critica o especialista. Tributaristas afirmam que não existe incidência de ISS sobre as operações de leasing e que portanto a cobrança é inconstitucional. Processo do Banco Fiat deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal. |
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