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O prazo que documentos devem serguardados foi alterado25/02/2005
Fonte: Revista Consultor Jurídico Com o advento do novo Código Civil, emseu artigo 206 e parágrafos, alterou-se também na legislação tributária osprazos prescricionais, para pessoas físicas e jurídicas, no que se refere àguarda de documentos. A documentação das sociedadesempresárias (Cofins, CSLL e Pis) deverá ser disponibilizada por dez anos. No que tange às pessoas físicas,igualmente, houve modificações. Os documentos devem ser guardadosmicrofilmados, digitalizados ou pela tradicional e adequada guarda física dosoriginais. Comprovante de aluguel => 3 anos(antes 5); Á gua, luz e telefone => 5 anos; Condomínio => 5 anos (antes 20); Declaração de IR, IPTU e IPVA => 5anos; Prestações da casa => 5 anos (antes20); Notas fiscais, Garantia => Vida útildo produto; Contratos de seguro => 1 ano; Consórcios => Até a quitação; Plano de saúde => 5 anos (antes 20); Folha de pagamento => 5 anos; Notas de serviços de profissionaisliberais => 5 anos (antes 1); Carnês do ISS => Até o pedido dobenefício. Por fim, a exceção feita refere-se àcobrança do FGTS e demais encargos vinculados à previdência social, que deverãoser guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos se homem e 30anos se mulher). |
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