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FENAFIM - Esclarecimentos sobre a PEC do Teto Único10/07/2012
Auditores e Fiscais Tributários Municipais de Teresina, Joinville, Fortaleza e Belo Horizonte estiveram na Câmara dos Deputados nesta terça e quarta (26 e 27) trabalhando pela aprovação da PEC - Proposta de Emenda à Constituição Nº 5, de 2011. Há fortes indícios de que está acontecendo um movimento pela rejeição do teto único, tendo em vista o reflexo negativo na mídia. O projeto não deve ser colocado em votação antes do recesso parlamentar, o que é bom, pois nos dá tempo para fazer o trabalho de convencimento dos Deputados. Muitos destes tomaram conhecimento da inclusão do teto na PEC 05 através da imprensa e se assustaram com a repercussão. Primeiro precisamos fazê-los entender corretamente a proposta e darem seu apoio, depois vamos lutar para que seja pautada para votação. A aprovação do substitutivo do Deputado Federal Mauro Lopes - PMDB/MG, na comissão especial, foi uma grande vitória, pois o governo, ou qualquer outra força que quiser derrubá-lo, terá que contar com os votos de 3/5 da casa, ou seja, 308 dos 513 Deputados Federais. Contamos com o fato de que os parlamentares querem a aprovação da matéria, mas que nem todos estarão dispostos a votar contra o substitutivo, deixando o texto como está. Estamos trabalhando juntamente com a FEBRAFITE - Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais e a FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, que congrega os sindicatos. Além disso, pedi o engajamento da ANPM – Associação Nacional do Procuradores Municipais e uma manifestação favorável do FONACATE – Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado, pois toda ajuda é bem vinda. Sugeri ainda que encaminhemos correspondência à ANAMAGES – Associação Nacional dos Magistrado Estaduais e outras entidades representativas de carreiras do judiciário, pois hoje os ganhos de Desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos estão limitados a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Repito, todo auxílio é válido. Vamos à luta colegas. Cada Deputado que se comprometer com a sua entidade ou com um de seus filiados a votar a proposta de acordo com o relator, faz com que a rejeição do substitutivo e a acolhida do texto original, que não contempla o teto único, fique mais difícil, então vamos nos mobilizar. Peça, insista com seus filiados que identifiquem Deputados Federais de suas relações a quem possam explicar e pedir apoio. Esse movimento feito na base é importantíssimo, pois os parlamentares são sensíveis aos seus eleitores. A Câmara retornará do recesso em agosto e até lá devemos angariar a maior quantidade de apoio possível. Abaixo, um texto que traz explicações que devem ser usadas junto aos parlamentares, tendo em vista que as versões veiculadas até agora distorcem a verdade sobre o alcance do substitutivo da PEC 05/2011. Colega, o momento é decisivo. Por favor, coloque sua entidade a serviço dessa causa e mobilize, convoque, cobre a participação de seus filiados. Um forte abraço! Célio Fernando
A PROPOSTA DO TETO SALARIAL ÚNICO
1. A PEC Nº 089/2007, de autoria do Deputado João Dado (PDT/SP), e de mais 173 parlamentares oriundos de todos os partidos políticos, modifica a Constituição Federal para que os servidores federais, estaduais e municipais voltem a ter os seus salários, proventos e pensões limitados ao valor do subsídio de Ministro do STF - Supremo Tribunal Federal; 2. O teto único salarial já teve vigência na Constituição, no período de junho de 1998 até dezembro de 2003, sem que houvesse qualquer ameaça às contas públicas, ou sem que houvesse prejuízos às ações dos governos estaduais e municipais; 3. Ocorre que em dezembro de 2003, através da Emenda n° 41, em período político viciado com o chamado “mensalão”, matéria sob apreciação do STF, em que deputados federais teriam sido “convencidos”, por membros dos poderes da República a votarem as matérias legislativas, a Constituição Federal definiu que os servidores públicos federais continuariam a ter o teto salarial igual ao subsídio de Ministro do STF, e os servidores estaduais e municipais passariam a ter como tetos os subsídios de Governadores e Prefeitos, respectivamente; 4. Tal mudança fragilizou a máquina estatal, notadamente em relação aos integrantes das carreiras exclusivas de Estado (advogados públicos, procuradores, defensores públicos, auditores fiscais, delegados de polícia, oficiais da polícia militar, magistrados, promotores públicos, entre outros), pois enquanto o teto único impedia a redução salarial por decisão política (os Ministros do STF possuem irredutibilidade salarial), os servidores de alguns estados e municípios sofreram constrangimento remuneratório, pois executivos estaduais e municipais usaram o teto salarial como instrumento político, reduzindo-o ou impedindo a atualização monetária do subsídio de governadores e prefeitos, com repercussão direta na remuneração dos servidores, ou seja, fazendo economia à custa da desvalorização desses trabalhadores; 5. Se essa injustiça, que poderá ser eliminada com a PEC Nº 089/2007, significar a “farra do teto”, então é preciso perguntar a todos os trabalhadores deste país se eles acreditam ser justa, bem como se eles concordariam com a redução de seu salário sem qualquer justificativa ou falta profissional por eles praticadas; 6. Portanto, é lamentável que a ardilosidade contida em algumas interpretações venham distorcendo a verdade e transformando a correção da injustiça em uma prática condenável; 7. A PEC Nº 089/2007 não significa o fim do teto salarial, mas antes preserva o teto único salarial, transparente, justo, de forma que todo cidadão saberá o limite máximo de remuneração de todos os servidores públicos do país; 8. A PEC Nº 089/2007 não proíbe que Governadores e Prefeitos promovam suas políticas salariais fixando a remuneração de seus servidores e nem promove qualquer reajuste automático de vencimentos, mas apenas prevê um limite nacional de remuneração ao qual todos os servidores públicos estarão sujeitos; 9. O texto da PEC Nº 089/2007 foi aglutinado, através de emenda, à PEC Nº 005/2011. Essa emenda, que foi aprovada em votação unânime pela Comissão Especial que tratou do assunto, foi assinada por mais de 200 parlamentares, ou seja, mereceu amplo apoiamento de todos os partidos políticos para que pudesse ser votada na citada Comissão.
EM RESUMO
O Substitutivo da PEC Nº 005/2011 não acaba com o teto salarial; não restringe a prerrogativa de Governadores e Prefeitos de fixarem os salários de seus servidores; não constitui aumento automático de gastos do setor público. O Substitutivo da PEC Nº 005/2011 confere tratamento isonômico aos entes federativos; impede a redução salarial e preserva a ascensão funcional dos planos de carreiras, pois não estanca servidores com diferentes tempos de trabalho num mesmo nível remuneratório.
A QUESTÃO DA CUMULATIVIDADE REMUNERATÓRIA 1. Atualmente, o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal dispõe que as parcelas remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, submetem-se ao teto salarial aplicado aos servidores públicos; 2. Tal dispositivo constitucional poderá ser alterado pela PEC Nº 005/2011 (de autoria de mais de 200 parlamentares, dos diferentes partidos políticos), em redação final aprovada unanimemente na Comissão Especial da Câmara Federal, a qual aglutinou o objeto da PEC Nº 089/2007 (que tratou do assunto), impedindo a permanência de grave ofensa aos direitos trabalhistas de servidores públicos de todo o país; 3. O teto salarial único para todos os servidores continua em vigor, e os ganhos remuneratórios do serviço público continuam sendo submetidos a esse limite salarial. Entretanto, ocorrem algumas situações de injustiça para com trabalhadores/servidores, que seriam eliminadas pela alteração constitucional, as quais passamos a comentar: 3.1 – Atualmente, trabalhadores, servidores ou agentes políticos que percebem a sua aposentadoria (pela qual recolheram a contribuição previdenciária), os quais pela sua experiência e competência profissional passam a exercer nova atividade laborativa sofem prejuízo, pois neste caso específico, se a soma dos valores da aposentadoria e da remuneração pelo novo trabalho superarem o teto salarial ocorre redução remuneratória. Trata-se de injustiça trabalhista, pois ou o Estado está confiscando parte de seu benefício previdenciário (pelo qual pagou durante toda a vida), ou este servidor/trabalhador não está recebendo pelo exercício do novo trabalho. Numa ou noutra situação, constata-se grave ofensa aos direitos trabalhistas. É importante destacar que essa norma vem prejudicando o Estado, pois impede que os mais experientes e competentes servidores possam permanecer em atividade, no interesse da coletividade; 3.2 – Atualmente, trabalhadores ou servidores ativos que exercem mais de um emprego, ou acumulem a sua aposentadoria com a pensão decorrente do falecimento do cônjuge, cuja soma supere o teto salarial, sofrem redução salarial, em ofensa aos direitos trabalhistas e previdenciários. 4. Pelo exposto, esclarecemos que a PEC Nº 005/2011, em sua redação final, não ofende o interesse público, não contraria a solidez das contas públicas, mas ao contrário, corrige pontualmente as injustiças e ofensas aos direitos trabalhistas ou previdenciários de uma parcela ínfima de trabalhadores/servidores/agentes políticos, sendo falsas e inverídicas as informações veiculadas mídia que apontam as suas consequências em direção contrária. O teto continuará a ser aplicado nesses dois casos, mas isso será feito individualmente em cada situação.
O Substitutivo da PEC Nº 005/2011 aplica separadamente o teto salarial aos proventos de aposentadoria e à nova remuneração, no caso de inativos que voltaram à ativa. O Substitutivo da PEC Nº 005/2011 aplica o teto salarial separadamente a cada remuneração de um servidor ativo que tiver dois cargos. O Substitutivo da PEC Nº 005/2011 aplica o teto salarial separadamente à remuneração ou provento do servidor ativo ou aposentado que recebe pensão pela morte do cônjuge, de forma que a renda familiar não sofra drástica redução, em relação à que era usufruída pela soma dos salários. |
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