A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade do sindicato para negociar com as empresas a fixação de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas (duas horas a mais do que o previsto em lei), mas a mudança pressupõe norma coletiva válida. A ausência de aprovação da medida em assembleia geral da categoria foi determinante para que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarasse a nulidade de acordo firmado entre a Philip Morris Brasil e seus empregados para a adoção de turno de revezamento de oito horas.
Para o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assembleia geral é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, definindo quais interesses e direitos deseja ver defendidos pelo sindicato. “Logo, para o sindicato celebrar acordo de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembleia geral”, afirmou.
O ministro observou que há previsão legal expressa sobre a necessidade da aprovação para “celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo”, e que a SDI-1 vem se posicionando no sentido da nulidade dos instrumentos normativos que não observem as formalidades legais por eles exigidas. Por unanimidade, restabeleceu-se a decisão do TRT no sentido do pagamento das horas extras e reflexos.
A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado em 1990 e, desde então, vem sendo renovada nos acordos subsequentes sem ser submetida novamente à assembleia geral. O processo foi movido por um trabalhador da Philip Morris que defendia que a negociação coletiva pressupõe o envolvimento dos trabalhadores, “e não apenas a vontade da diretoria do sindicato”.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao pagamento como extras das duas horas excedentes à jornada legal de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, a empresa conseguiu reverter a condenação na 6ª Turma do TST, com o argumento de que a obrigatoriedade da aprovação em assembleia (prevista nos artigos 612 e 617 da CLT) não se aplica à renovação de acordos, e sim de sua celebração inicial. O empregado interpôs, então, os embargos à SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 261500-19.1999.5.09.0010 (Fase atual: E-ED)
Fonte : http://www.conjur.com.br/2011-mar-29/tst-declara-nula-mudanca-jornada-aprovacao-categoria