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Receita publica norma sobre proteção de dados fiscais04/04/2011
A Receita Federal publicou a Portaria 2.344/2011 para consolidar as regras já existentes sobre o vazamento de informações sigilosas por servidores públicos. A nova norma foi publicada nesta segunda-feira (28/3) pelo Diário Oficial da União. A nova portaria foi necessária porque a norma que disciplinava o acesso a informações fiscais dos contribuintes por parte de servidores da Receita, a Portaria 2.166, foi revogada. Esta última medida foi publicada em novembro de 2010, após o vazamento de informações fiscais durante as eleições, e revogada depois que a Medida Provisória 507 (de 5 de outubro de 2010), que tratava do assunto, perdeu sua validade este mês. O texto definia, entre outros pontos, hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal, além de estabelecer a necessidade de procuração pública para que terceiros pudessem obter informações no Fisco. Leia o texto da Portaria 2.344/2011 da Receita Federal: Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011 Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 do Anexo I ao Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e o art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observará as disposições desta Portaria. Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como: Art. 3º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o acesso a informações de que trata esta Portaria restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas. Art. 4º As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço. Art. 5º Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, incisos I e III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 daquela Lei, se o fato não configurar infração mais grave: Art. 6º O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 7º O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Portaria poderá dirigir representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Fonte : http://www.conjur.com.br/2011-mar-28/portaria-disciplina-acesso-dados-fiscais-protegidos-sigilo |
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