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REGULAMENTAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SETOR PÚBLICO19/11/2010
Desde 1988, com a promulgação da atual Constituição da República Brasileira, os servidores públicos conquistaram o direito de se organizar em entidades sindicais. Direito esse cuja aplicação plena depende de regulamentação infraconstitucional. Portanto, passado mais de 22 anos, os milhões de trabalhadores públicos espalhados pelo Brasil aguardam legislação para dirimir conflitos, pacificar entendimento e resguardar direitos. São mais de 11 milhões de trabalhadores públicos no Brasil, entre municipais, estaduais e federais, sujeitos às jurisprudências nem sempre harmônicas, muitas delas definidas por decisões de tribunais superiores. Em 2008, após seminário patrocinado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, foi constituído o grupo de trabalho bipartite composto por representantes das organizações sindicais dos trabalhadores públicos e por representantes do governo federal. Desde então, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ratificou a Convenção 151 na OIT – Organização Internacional do Trabalho - em Genebra, o debate tomou forma e conteúdo para tratar das questões relacionadas ao funcionalismo público. Afirma a Convenção 151 que há seis eixos que carecem de regulamentação, tais como: proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação de liberdade sindical em matéria de trabalho; independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas; proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública; liberação dos representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores para cumprir suas atividades, seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas; instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função publica e; garantias dos direitos civis e políticos essenciais aos exercício normal da liberdade sindical; As convenções da OIT são tratados internacionais “legalmente vinculantes” e, sem dúvida, a 151 notabiliza-se por representar um marco para os trabalhadores públicos brasileiros. O seguinte passo após a ratificação, passou a ser a sua regulamentação. Diante disso, cinco centrais sindicais - CGTB, CTB, FS, NCST e UGT - encaminharam documento à Presidência da República pleiteando que os trabalhos para elaborar a regulamentação da Convenção fossem coordenados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em que pese que existia a mesa de negociação permanente, em andamento no âmbito do Ministério do Planejamento, que tratava exclusivamente dos assuntos pertinentes aos servidores públicos federais, o depósito da assinatura da Convenção 151 pelo governo brasileiro na OIT tornou o debate mais amplo, geral e irrestrito, por se tratar de questões de legislação trabalhista voltadas para o conjunto dos trabalhadores públicos lotados nas esferas municipal, estadual e federal. Portanto, firmou-se que o fórum adequado e natural para definir as regras sobre negociação coletiva, a aplicação do direito de greve, a organização sindical e a liberação dos trabalhadores públicos para o exercício de mandato sindical, legitimamente se dê no âmbito MTE. O MTE constituiu o Grupo de Trabalho, através da portaria nº 2.083/2010, em 03/09/2010, com composição bipartite, composto por representantes do Governo e três representantes designados pelas Centrais Sindicais. Dada a complexidade de interesses, ficaram instituídas também as Câmaras Setoriais dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, cuja missão foi elaborar propostas de diretrizes normativas para os eixos previstos na Convenção 151. Registra-se que a Central Única dos Trabalhadores não indicou os seus representantes, alegando conflito de competência entre o Ministério de Trabalho e Emprego e o Ministério do Planejamento. Contudo, as demais Centrais entenderam que o MTE era o órgão legitimo e adequado para coordenar e avançar nos trabalhos, visando regulamentação da Convenção 151. Como resultado prático, em Seminário Nacional, realizado nos dias 8 e 9 de novembro/10, de maneira democrática e participativa, após várias rodadas de reuniões, seminários técnicos, com a participação do DIEESE, Magistrados, Juristas e Especialistas qualificados debatendo os temas pertinentes ao funcionalismo público, chegou-se à formulação das diretrizes propostas para orientar a criação de instrumento jurídico próprio – Leis e Decretos – para a legislação sindical e trabalhista no setor público brasileiro. Após intenso trabalho coordenado pelo MTE e Centrais, o trabalho agora é socializar e fortalecer a construção coletiva, articulada nos diversos setores representativos do funcionalismo público. Como estratégia para aprofundar a consulta às bases, firmou-se o calendário de encontros nas cinco regiões do país. Na região Sul, compreendida por Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, o debate ocorrerá no dia 22 de novembro p.f., no auditório da FETAG, situado na Rua Santo Antonio, nº 121, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS, sob organização de CTB/CGTB e MTE. Portanto, as rodadas regionais objetivam discutir e debater as diretrizes orientadoras da política que norteará, entre outros, os princípios da negociação coletiva dos servidores públicos. A participação das entidades sindicais que promovem e defendem os interesses dos trabalhadores públicos se dará de forma aberta, sem restrição e terá caráter consultivo. O produto deste amplo debate será sistematizado pelo Grupo de Trabalho devidamente constituído para este fim, remetendo-o para incorporação no documento final a ser enviado ao Ministro do Trabalho, Carlos Lupi.
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