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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

Notícias

SINDICATO CONQUISTA RECONHECIMENTO DOS 3,8 %....

27/10/2010

Publicado segunda-feira, 25 de outubro de 2010 Justiça condena PMC a pagar os 3,8%! Vitória do sindicato e da categoria!
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Em decisão favorável ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, a PMC terá de pagar os valores referentes ao pagamento dos 3,8%, que correspondem ao reajuste salarial não pago aos servidores municipais por ocasião da Campanha de 2005.

ENTENDA O CASO:

Primeiro, na Campanha Salarial de 2005, foi acordado entre Sindicato e Administração, o reajuste de 2% (dois por cento) sobre os padrões salariais dos cargos e empregos públicos de todo o funcionalismo municipal, a partir de maio de 2005.

Depois, conforme dispõe o referido acordo, ficou firmado a concessão de abono de até 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre os padrões salariais dos cargos e empregos, a partir de setembro de 2005, condicionado ao aumento da arrecadação no quadrimestre maio/agosto.

Por último, ficou ainda assegurada aos servidores da ativa/inativos/pensionistas a incorporação aos padrões salariais dos cargos e empregos públicos, o percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento), condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio/agosto (2º quadrimestre) e setembro/dezembro (3º quadrimestre) de 2005, a partir de janeiro de 2006.

Embora tenha ocorrido o aumento de arrecadação, o Dr. Helio não concedeu o 3,8%, ou seja, não cumpriu aquilo que foi acordado na mesa de negociação. Foi um passa moleque deste governo sobre todo o funcionalismo. Como se não bastasse o Dr. Helio contestou, alegando que não devia nada a ninguém.

 

Frise-se que foi promulgada uma Lei Municipal, no que passamos a transcrever:

LEI Nº 12.310 DE 06 DE JULHO DE 2005 (Publicação DOM de 07/07/2005:01)

Dispõe sobre a Remuneração dos Servidores Públicos Municipais e dá outras Providências

Ver Tabela de Valores de Vencimento Maio/2005 – DOM 13/07/2005:04-11
Ver Tabela de Valores de Vencimento – SETEC – DOM 21/04/2006:18-19

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam reajustados em 2% (dois por cento) os padrões salariais dos cargos e empregos públicos, a partir de 1º de maio de 2005, incidentes sobre os padrões percebidos em abril de 2005.
Parágrafo único - Fica assegurado o reajuste previsto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas – CAMPREV.

Art. 2º - Fica assegurado aos servidores da ativa a concessão de um abono de até 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre os padrões salariais dos cargos e empregos públicos vigentes em abril de 2005, a partir de setembro de 2005, condicionado ao aumento da arrecadação no quadrimestre maio/agosto, a ser concedido mediante lei própria.
Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores inativos e pensionistas o pagamento dos valores correspondentes ao abono concedido aos servidores da ativa, nos termos do caput deste artigo, a partir de janeiro de 2006, condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio a agosto e de setembro a dezembro de 2005, mediante lei própria.

Art. 3º - Fica assegurado aos servidores da ativa a incorporação aos padrões salariais dos cargos e empregos públicos vigentes em abril de 2005 o percentual de até 3,8% (três vírgula oito por cento), condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio/agosto (2º quadrimestre) e setembro/dezembro (3º quadrimestre) de 2005, mediante lei própria, a partir de janeiro de 2006.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas.

Art. 4º - O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais será reajustado para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a partir de maio, e para R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de julho de 2005, ficando assegurado o benefício em valor proporcional para os servidores com jornada inferior, nos termos da legislação municipal.

Art. 5º - As disposições desta lei não se aplicam aos servidores contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 12.219, de 27 de janeiro de 2005.

Art. 6º - Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

Campinas, 06 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/028702

 

Portanto, de acordo com o Artigo 3º da Lei 12.310/2005, a Administração ficou obrigada a conceder o 3,8% , condicionado ao aumento da arrecadação nos segundo e terceiro quadrimestres de 2005. Houve o aumento, a Prefeitura contestou, porém os documentos apresentados pela própria Prefeitura só confirmaram o efetivo aumento da arrecadação.

O Sindicato entrou na Justiça e pleiteou o direito a todo funcionalismo dos 3,8%. No último dia 21 outubro de 2010, com parecer do DD Juiz de Direito MAURO IUJI FUKUMOTO, cujo despacho transcrevemos abaixo:

 

Leia trecho da sentença dada pelo Juiz de Direito MAURO IUJI FUKUMOTO

1ª Vara da Fazenda Pública

 

(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a conceder os reajustes previstos no artigo 3º da Lei Municipal 12.310/2005, bem como para condená-la ao pagamento dos valores pretéritos. Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado na forma do artigo 260 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2010. MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito.

SINDICATO FORTE, TRABALHADOR PROTEGIDO.

VENHA PARA O SINDICATO.

O SINDICATO É O SEU MELHOR LUGAR!

 


A Diretoria



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