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SINDICATO CONQUISTA RECONHECIMENTO DOS 3,8 %....27/10/2010Publicado segunda-feira, 25 de outubro de 2010 Justiça condena PMC a pagar os 3,8%! Vitória do sindicato e da categoria!
Em decisão favorável ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, a PMC terá de pagar os valores referentes ao pagamento dos 3,8%, que correspondem ao reajuste salarial não pago aos servidores municipais por ocasião da Campanha de 2005. ENTENDA O CASO: Primeiro, na Campanha Salarial de 2005, foi acordado entre Sindicato e Administração, o reajuste de 2% (dois por cento) sobre os padrões salariais dos cargos e empregos públicos de todo o funcionalismo municipal, a partir de maio de 2005. Depois, conforme dispõe o referido acordo, ficou firmado a concessão de abono de até 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre os padrões salariais dos cargos e empregos, a partir de setembro de 2005, condicionado ao aumento da arrecadação no quadrimestre maio/agosto. Por último, ficou ainda assegurada aos servidores da ativa/inativos/pensionistas a incorporação aos padrões salariais dos cargos e empregos públicos, o percentual de 3,8% (três vírgula oito por cento), condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio/agosto (2º quadrimestre) e setembro/dezembro (3º quadrimestre) de 2005, a partir de janeiro de 2006. Embora tenha ocorrido o aumento de arrecadação, o Dr. Helio não concedeu o 3,8%, ou seja, não cumpriu aquilo que foi acordado na mesa de negociação. Foi um passa moleque deste governo sobre todo o funcionalismo. Como se não bastasse o Dr. Helio contestou, alegando que não devia nada a ninguém.
Frise-se que foi promulgada uma Lei Municipal, no que passamos a transcrever: LEI Nº 12.310 DE 06 DE JULHO DE 2005 (Publicação DOM de 07/07/2005:01) Dispõe sobre a Remuneração dos Servidores Públicos Municipais e dá outras Providências Ver Tabela de Valores de Vencimento Maio/2005 – DOM 13/07/2005:04-11 A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam reajustados em 2% (dois por cento) os padrões salariais dos cargos e empregos públicos, a partir de 1º de maio de 2005, incidentes sobre os padrões percebidos em abril de 2005. Art. 2º - Fica assegurado aos servidores da ativa a concessão de um abono de até 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre os padrões salariais dos cargos e empregos públicos vigentes em abril de 2005, a partir de setembro de 2005, condicionado ao aumento da arrecadação no quadrimestre maio/agosto, a ser concedido mediante lei própria. Art. 3º - Fica assegurado aos servidores da ativa a incorporação aos padrões salariais dos cargos e empregos públicos vigentes em abril de 2005 o percentual de até 3,8% (três vírgula oito por cento), condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio/agosto (2º quadrimestre) e setembro/dezembro (3º quadrimestre) de 2005, mediante lei própria, a partir de janeiro de 2006. Art. 4º - O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais será reajustado para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a partir de maio, e para R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de julho de 2005, ficando assegurado o benefício em valor proporcional para os servidores com jornada inferior, nos termos da legislação municipal. Art. 5º - As disposições desta lei não se aplicam aos servidores contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 12.219, de 27 de janeiro de 2005. Art. 6º - Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005. Campinas, 06 de julho de 2005 DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Portanto, de acordo com o Artigo 3º da Lei 12.310/2005, a Administração ficou obrigada a conceder o 3,8% , condicionado ao aumento da arrecadação nos segundo e terceiro quadrimestres de 2005. Houve o aumento, a Prefeitura contestou, porém os documentos apresentados pela própria Prefeitura só confirmaram o efetivo aumento da arrecadação. O Sindicato entrou na Justiça e pleiteou o direito a todo funcionalismo dos 3,8%. No último dia 21 outubro de 2010, com parecer do DD Juiz de Direito MAURO IUJI FUKUMOTO, cujo despacho transcrevemos abaixo:
Leia trecho da sentença dada pelo Juiz de Direito MAURO IUJI FUKUMOTO 1ª Vara da Fazenda Pública
(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a conceder os reajustes previstos no artigo 3º da Lei Municipal 12.310/2005, bem como para condená-la ao pagamento dos valores pretéritos. Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado na forma do artigo 260 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2010. MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito. SINDICATO FORTE, TRABALHADOR PROTEGIDO. VENHA PARA O SINDICATO. O SINDICATO É O SEU MELHOR LUGAR!
A Diretoria |
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