A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e extinguiu o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição e o recebimento de créditos salariais. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, informou que os organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição e outros privilégios determinados em acordos e tratados internacionais confirmados pelo Brasil.
Na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que exercia o cargo de gerenciador de supervisão de projetos escolares para a ONU/PNUD, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado entre o organismo e o Ministério da Educação, e pediu que a União fosse condenada subsidiariamente a pagar as verbas salariais requeridas. O trabalhador citou o artigo 114 da Constituição Federal, para alegar que os organismos internacionais não possuem imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista.
A 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal do Trabalho da 10ª Região julgaram extinto o processo, sem análise do mérito, por concordarem com a imunidade de jurisdição defendida pela ONU/PNUD e pela União. Porém, quando o recurso de revista do trabalhador chegou ao TST, a 2ª Turma concluiu que a imunidade de jurisdição não alcançava os atos de gestão do organismo, como na hipótese em que se discutia o direito a créditos salariais decorrentes da relação de trabalho.
O relator dos embargos na SDI-1 destacou que a relativização da imunidade de jurisdição para os Estados estrangeiros admitida pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica aos organismos internacionais. “A imunidade do Estado estrangeiro nasceu dos usos e costumes e é regida pelo princípio da reciprocidade. A imunidade do organismo é baseada nos tratados assinados pelo Brasil. Assim, somente na hipótese de previsão no tratado internacional é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro”.
O reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD foi definido pela SDI-1 em 3 de setembro de 2009. A imunidade está assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).
A SDI-1 aceitou os argumentos da ONU/PNUD e restabeleceu a decisão do TRT para extinguir o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR 51900-55.2004.5.10.0009