AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas
Área Restrita
Home - AFISCAMP Quem Somos - AFISCAMP Noticias - AFISCAMP Artigos - AFISCAMP Cidadania - AFISCAMP Contas do Município - AFISCAMP Contato - AFISCAMP
 
Convênios

 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

Notícias

CONJUR - Organismo internacional tem imunidade empregatícia

06/10/2010

ShareThis



A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e extinguiu o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição e o recebimento de créditos salariais. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, informou que os organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição e outros privilégios determinados em acordos e tratados internacionais confirmados pelo Brasil.

Na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que exercia o cargo de gerenciador de supervisão de projetos escolares para a ONU/PNUD, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado entre o organismo e o Ministério da Educação, e pediu que a União fosse condenada subsidiariamente a pagar as verbas salariais requeridas. O trabalhador citou o artigo 114 da Constituição Federal, para alegar que os organismos internacionais não possuem imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista.

A 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal do Trabalho da 10ª Região julgaram extinto o processo, sem análise do mérito, por concordarem com a imunidade de jurisdição defendida pela ONU/PNUD e pela União. Porém, quando o recurso de revista do trabalhador chegou ao TST, a 2ª Turma concluiu que a imunidade de jurisdição não alcançava os atos de gestão do organismo, como na hipótese em que se discutia o direito a créditos salariais decorrentes da relação de trabalho.

O relator dos embargos na SDI-1 destacou que a relativização da imunidade de jurisdição para os Estados estrangeiros admitida pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica aos organismos internacionais. “A imunidade do Estado estrangeiro nasceu dos usos e costumes e é regida pelo princípio da reciprocidade. A imunidade do organismo é baseada nos tratados assinados pelo Brasil. Assim, somente na hipótese de previsão no tratado internacional é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro”.

O reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD foi definido pela SDI-1 em 3 de setembro de 2009. A imunidade está assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).

A SDI-1 aceitou os argumentos da ONU/PNUD e restabeleceu a decisão do TRT para extinguir o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR 51900-55.2004.5.10.0009



voltar - home

porno italiano

gratis porno film

Bahis Siteleri 2024

2024 deneme bonusu veren siteler

çevrimsiz bonus veren siteler

aviator bonusu veren siteler

aviator hilesi

sweet bonanza giriş

güvenli bahis siteleri

pornox

perabet giriş

hectorbet giriş

adresbet giriş

betmaks giriş

betvino giriş

tipbet giriş

betboro giriş

ilbet giriş

fixbet giriş

klasbahis giriş

Casino Levant Giriş

Casino Levant Güncel Giriş

Casino Levant

canlı casino siteleri 2024

deneme bonus veren siteler 2024

casino siteleri 2024

online kumar siteleri 2024



Home | Quem Somos | Notícias | Artigos | Cidadania | Prestando de Contas | Contato


Copyright © 2006-2024 • Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas. Todos os direitos reservados.



Desenvolvido por Z.Mídia - Marketing Digital