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TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - FALTA DE CONCURSO PÚBLICO - NOVA TENTATIVA01/09/2010
Tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil de Mato Grosso. A ADI questiona as Leis mato-grossenses 8.534/2005 e 9.049/2008, que normatizam a carreira de agentes de administração fazendária. As leis dizem respeito, respectivamente, ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e à reestruturação e reorganização da carreira dos Agentes da Administração Fazendária (AAF) do estado de Mato Grosso. A ADI também pede a análise da constitucionalidade do Decreto 1.747/2008, que altera o regulamento do ICMS. Para a Confederação, quando a lei reorganizou a carreira dos agentes, ela também passou a exigir o nível superior daqueles que quisessem ingressar no cargo de AAF. “Dessa forma, em total desarmonia com os princípios constitucionais [legalidade e moralidade] e ferindo o princípio do concurso público, os incisos III e IV do artigo 3º da referida lei atribuem competência e vantagens não exigidas à época da realização do certame, sucendendo assim, a ascensão funcional”, sustenta a entidade. Os advogados argumentaram que a combinação do disposto no artigo 5º do Regulamento do ICMS e do artigo 4º da Lei 9.049 estende aos “agentes de administração fazendária todos os reajustes, benefícios e vantagens, concedidos ao grupo TAF [Tributação, Arrecadação e Fiscalização], com exceção da verba indenizatória”. Com o objetivo de implementar os dispositivos da referida lei, o estado editou o Decreto 1.747/2008. Com ele, funções privativas e específicas de fiscal de tributos estaduais foram delegadas, “praticando ostensivamente a rechaçada investidura derivada e desvio de função”. A regulamentação, acredita a entidade, vai contra o artigo 37, inciso XIII, da Constituição. Nas palavras da Confederação, “a confusão de atribuições é o primeiro passo para a transposição sem concurso de uma categoria para outra”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF. Fonte : http://www.conjur.com.br/
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