Ataques persistentes e ao rendimento pessoal ou profissional, sem razão, lesiona os princípios inerentes à pessoa humana e viola diversos valores sociais, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho mandou a RBS – Zero Hora Editora Jornalística pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região. O TST considerou que os trabalhadores foram submetidos a condições humilhantes de trabalho.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes destacou que o Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, listou alguns atos que configuram assédio moral. Segundo a OIT, “medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através através de rumores e ridicularização; abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis: e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa”. Além disso, ela considerou que a decisão de segunda instância foi adotada de acordo com a doutrina e com “iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte”.
Quanto ao questionamento sobre valor da condenação, após transcrever trechos da decisão regional, a relatora conclui que “o valor arbitrado à reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa”.
Ela ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de determinado funcionário, desrespeitou e submeteu seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho. Para ela, o fato agravante foi o fato de a diretoria, quando informada, ter manifestado descaso, além de concordar e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido “uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo”.
Contra a sentença da Vara do Trabalho, que estipulou o valor da condenação em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. De acordo com o TRT, pôde-se comprovar, por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo calão proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que também atingiam os do setor administrativo que participavam das reuniões, porque o ofensor não distinguia a quem as proferia. Segundo o TRT, a resistência da RBS à conciliação, por recusa ao Termo de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo judicial, o que indicou a necessidade de se impor condenação pesada. O TRT entendeu ser elevado o valor de R$ 500 mil e o reduziu para R$ 300 mil.
Contra esse posicionamento, a empresa ajuizou Recurso de Revista, mas o TRT denegou seu seguimento. Para “destrancar” o recurso, a RBS interpôs Agravo de Instrumento ao TST. A relatora do processo na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não provimento ao Agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-90040-64.2006.5.04.0007
Fonte : http://www.conjur.com.br/2010-abr-09/tst-manda-zero-hora-indenizar-danos-morais-coletivos