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Kassab, o Grande Irmão Paulistano, cria o "Big Brother" onde quem dança é voce.05/08/2009
Descumprimento de Preceito Fundamental
O absurdo da situação vivida pelos servidores públicos municipais foi retratado com precisão no editorial do jornal O Estado de São Paulo de 20 de junho de 2009, intitulado exagero na transparência: “Kassab acertou ao adotar a transparência plena no trato com o dinheiro público, mas errou feio ao individualizar e pormenorizar os vencimentos dos servidores. Atropelou o direito constitucional à privacidade ao expor um aspecto da vida dos funcionários municipais na internet. Bastava ter lembrado que o respeito total ao cidadão também é devido aos servidores municipais”.
Os servidores não ficaram inertes, procuraram uma manifestação judicial. Em brilhante manifestação, o Desembargador do TJ-SP, Walter de Almeida Guilherme, relator do Mandado de Segurança nº. 180.589-0/1-00 assim se manifestou: “Bem se sabe que a Constituição da República, no artigo 37, impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obediência ao princípio da publicidade, que, hoje, é traduzido no vocábulo transparência, que, na antiga União Soviética, quando de um primeiro momento de abertura do regime, ficou conhecido como glasnot. E, é absolutamente válido e legítimo que assim seja. Porém, há uma grande distância entre fazer publicar os atos da administração, incluídos evidentemente os gastos orçamentários, e os salários de cada servidor público”.
A Prefeitura de São Paulo tornou a segurança de seus servidores vulnerável e os expôs a um desconforto de se ver diminuído frente a um controle direto, vil e autoritário do Estado. Em apertada síntese, significa largar o servidor público municipal à toda sorte de intempéries decorrentes da vulnerabilidade causada pela referida acessibilidade irrestrita aos dados individuais. De acordo com o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, brilhantemente citado no M.S. nº 180.589-0/1-00,“estamos cada vez mais caminhando para um crescimento, uma hipertrofia dos órgãos estatais e um encolhimento do espaço de atuação do próprio indivíduo. Estamos nos aproximando de 1984, de George Orwell, a passos largos”.
A discussão em torno do assunto ganhou abrangência nacional, haja vista a possibilidade de a idéia ser implementada em todo funcionalismo público nacional. O que deve ficar bem claro é que os servidores públicos do município de São Paulo, como acredito de todo o país, aplaudem de pé a divulgação, a transparência e o controle sério de todos os gastos públicos, inclusive dos salários dos servidores, que como todos sabem constam dos editais dos respectivos concursos e já são públicos. O que não podemos aceitar é essa exposição desnecessária das pessoas, como se estivéssemos vivendo um “big brother” do funcionalismo público.
O Congresso Nacional aprovou, no último dia 15 de julho de 2009, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010, que prevê em seu artigo 78 e parágrafos a transparência que se espera de todo o Poder Público. Sem pirotecnias e ações de marketing político, o artigo 78 estabelece:
Art. 78. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC publicará, até 31 de outubro de 2009, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2009, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. § 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta. § 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados à tabela referida neste artigo. § 3º Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1o, da Constituição. § 4º Os Poderes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União também divulgarão na internet, até 31 de janeiro de 2010, e manterão atualizada nos respectivos sítios a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não. § 5º Constarão da relação a que se refere o § 4º deste artigo, pelo menos: I - nome completo e numero de identificação funcional; II - cargo e função; III - lotação e local do exercício; e IV - ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação. V - carga horária semanal § 6º As disposições deste artigo aplicam-se também à administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal. § 7º Os instrumentos de contratação de serviços terceirizados deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4º deste artigo. § 8º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.
Em decisão recente, no caso do Município de São Paulo,o presidente do STF, Sr. Ministro Gilmar Mendes assim se posiciona: “no caso concreto está em saber se a divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado “De Olho nas Contas”, de domínio da municipalidade, significa: (1) a concretização do princípio da publicidade (art. 37, CF/88) e o dever de transparência com os gastos públicos; ou
(2) a exposição indevida de um aspecto da vida do servidor público – dado pessoal, protegido pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos servidores; ou
(3) a violação da garantia da segurança da própria sociedade e do Estado – art. 5º, XXXIIII,CF/88 (sociedade, no caso, constituída pelos servidores públicos municipais e por aqueles que dele dependem)”.
Após a identificação da hipotética colisão de princípios acima identificados, o Sr. Ministro conclui a sua explanação alinhando-se aos anseios do funcionalismo público do Município de São Paulo, ao dizer:
“A forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem de liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais do cidadão em geral e de informações e dados públicos que podem estar justapostos a dados pessoais ou individualmente identificados de servidores públicos que, a depender da forma de organização e divulgação, podem atingir a sua esfera da vida privada, da intimidade, da honra, da imagem e da segurança pessoal.
Assim, diante do dinamismo da atuação administrativa para reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a persecução do interesse público, segundo novos insumos e manifestações dos servidores, do controle social e do controle oficial, por exemplo, deve-se a municipalidade perseguir diuturnamente o aperfeiçoamento do modo de divulgação dos dados e informações, bem como a sua exatidão e seu maior esclarecimento possível.
Nesse sentido, a Administração poderá sempre buscar soluções alternativas ou intermediárias. No caso em questão, uma solução hipoteticamente viável para a finalidade almejada seria a substituição do nome do servidor por sua matrícula funcional”.
Infelizmente, a decisão do Sr. Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, nos deixa perplexos, uma vez que, mesmo reconhecendo que houve exagero por parte da administração paulistana, ainda assim, concedeu a suspensão da segurança obtida pelos servidores públicos no TJ-SP com o incrível argumento de que ficou demonstrada a grave lesão à ordem pública em decorrência da retirada dos nomes dos servidores do site da prefeitura de São Paulo.
O que nos deixa esperançosos é que após as várias manifestações oriundas do Poder Judiciário, excetuando às de caráter meramente político, ninguém dará guarida a medidas que afrontam claramente o Texto Constitucional. Resta-nos aguardar o julgamento do mérito!
Celso Giannasi Vice-Presidente da FENAFIM Região Sudeste |
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