|
Telefone: (19) 3385.2127 |
ASPECTOS SUBJETIVOS DA PRECEDÊNCIA DO INCISO XVIII DO ART. 37 DA CF08/02/2010
A Constituição Federal no Capítulo VII que trata da Administração Pública, Seção I -Disposições Gerais, ressalta a Administração Tributária em dois incisos do artigo 37: incisos XVIII e XXII. Vejamos o que diz estes dois incisos, Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; ... XXII- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.(Grifos Nossos) Qual a importância da lembrança da Administração Tributária, enfatizada por nossa Constituição no Capítulo que trata, nada mais nada menos, a relevância da Administração Pública para o país? A resposta está nas palavras do Deputado Federal João E. Dado L. de Carvalho, também Auditor Fiscal Tributário no Estado de São Paulo licenciado, “tributo é o sangue que dá vida ao Estado Moderno”. Assim, administrar o tributo é permitir que o Estado tenha recursos para exercer seu papel de atender à nação nas suas funções básicas que são prover segurança, saúde, justiça, educação e equidade. Juntamente com outras carreiras exclusivas de Estado, dentro da Administração Pública, como os militares, Seção III do mesmo Capítulo, os servidores fiscais tributários têm tratamento destacado por sua essencialidade no funcionamento do Estado. Outras atividades de Estado são tratadas em Capítulos específicos ao logo da Carta Magna. Os destaques que a Constituição Federal reservou para a Administração Tributária são de duas naturezas: objetiva e subjetiva. Isto é, natureza objetiva quando se observa a estrutura da administração tributária, integrada no âmbito federal, estadual e municipal, unitária, determinando sua essencialidade ao funcionamento do Estado, com suas atividades sendo exercidas com precedência por carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de seus propósitos, inclusive com previsão de vinculação da arrecadação de impostos, conforme artigo 167, inciso IV da CF. Quanto à natureza subjetiva dos destaques, a CF elegeu o servidor fazendário que ao ser empossado nas carreiras específicas da Administração Tributária deve ter precedência, dentro de sua área de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos. O inciso XVIII, combinado com o inciso XXII, do artigo 37 é expresso e direto ao determinar que o indivíduo empossado no cargo da carreira específica de servidor fiscal terá precedência sobre os demais setores administrativos. Coexistem as duas naturezas da administração tributária: a organização e ação da administração tributária como órgão e o agente executor de ações e co-organizador desse mesmo órgão, o servidor fiscal. Conforme prescrito na Lei Maior, tanto a Administração tributária quanto o seu agente fiscal, a pessoa física empossada no cargo, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, têm precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Agora, façamos uma leitura do artigo 39 da Constituição Federal, Seção II-Dos Servidores Públicos, do mesmo Capítulo VII que dispõe a forma de como União, Estados, DF e Municípios deverão tratar seus servidores. “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. ... § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”(Grifos Nossos)
Este artigo trata do sujeito servidor público, determinando que o Estado institua regime jurídico único e planos de carreira, fixando padrões de vencimento em função da natureza, grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para investidura e peculiaridades dos cargos. O Estado deverá manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. Dentre outras determinações, o Estado deverá disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Enfim, trata-se de uma Seção constitucional que cuida da remuneração, treinamento e carreira da pessoa empossada em cargo público. Voltemos nosso olhar para a palavra precedência do inciso XVIII, Art. 37 da CF. Precedência é a qualidade de quem tem preferência. A preferência eleita pela Carta Maior é absoluta para a administração tributária, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores da administração. E é, também, preferência absoluta quanto atribui precedência ao agente fiscal sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, na forma da lei. Entendemos que a precedência do agente fiscal tributário sobre os demais setores administrativos atribuída pela CF não se limita apenas ao exercício de suas funções típicas relacionadas ao seu cargo, mas inclui a sua preferência no momento em que a Administração Pública produz Lei Orçamentária destinando verbas para o aperfeiçoamento técnico-profissional de seus servidores ou institui Lei de Plano de Cargos e Salários onde fixa padrões de vencimento e traça suas carreiras.
Esse entendimento de que os servidores fiscais são indivíduos que devem ser protegidos, estimulados e incentivados pelo Estado dentro da Administração Tributária não é inovação contida em nossa Lei Maior, mas é fruto da observação histórica de os Estados verem garantidos recursos para fazerem frente às suas necessidades orçamentárias. É o que nos ensina o Prof. Dr. Juarez Freitas, da PUC-RS, em parecer solicitado pela associaçõ |
|