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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
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Decisões Judiciais

Sindicato e aposentadoria especial

29/12/2010

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha deu prazo de dez dias ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado de Sergipe (Sindiprev) para provar que servidores públicos federais a ele filiados, que atuam na área de saúde, têm inviabilizado seu direito à aposentadoria especial pela ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo  4º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Injunção (MI) 3319, no qual o sindicato pede que, diante da ausência de norma de regulamentação do mencionado dispositivo, seja assegurada aos servidores federais estatutários, ativos, inativos e pensionistas a ele filiados naquele estado, a aplicação supletiva do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social).

Essa norma dispõe sobre a concessão do benefício da aposentadoria por insalubridade, bem como sobre a contagem de períodos sucessivos trabalhados sob condições insalubres, assim como a contagem especial de período insalubre para fins de aposentadoria comum.

Decisão

Em relação aos aposentados e pensionistas, a ministra não conheceu do mandado (arquivou), observando que o STF tem negado seguimento a mandados de injunção impetrados por servidores públicos inativos com o propósito de obter a revisão de suas aposentadorias, “por faltar a essas impetrações a demonstração da inviabilidade do exercício de direito constitucional, em razão da inexistência de norma que lhe dê eficácia plena”.

A ministra lembrou que o mandado de injunção é uma garantia constitucional que, conforme prevista no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal (CF), se presta, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora.

Entretanto, segundo ela, para ser cabível o mandado, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício do direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo titular. Por isso, é preciso que seja comprovada, de plano, a titularidade do direito, assim como a inviabilidade de seu exercício decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.

E isso, no entender da ministra, não ocorre em relação aos servidores públicos aposentados e pensionistas. Segundo ela, eles já estão exercendo o seu direito à aposentadoria ou pensão, independentemente da ausência da norma regulamentadora do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III.

Já quanto aos ativos, conforme a ministra, o sindicato autor do MI não comprovou que o direito reclamado estaria inviabilizado pela Administração Pública com fundamento na ausência da norma regulamentadora.

Além disso, segundo ela, o sindicato não demonstrou quais servidores, de que categoria, seriam titulares do direito à aposentadoria especial. Tampouco foram relatadas as atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física desses servidores, nem seus cargos ou funções.

“Assim, não se pode afirmar terem esses servidores direito à aposentadoria especial ou estar-se inviabilizando o exercício desse direito pela ausência da norma regulamentadora do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da CF”, observou a ministra, ao dar o prazo de dez dias para o Sindicato suprir essa lacuna no processo.



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