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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

Decisões Judiciais

TJ ? SP ? 3,8 % - Justiça concede ao Sindicato o reajuste de 2005

27/10/2010

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Processo Nº 114.01.2008.038333-4

 

 

 

Texto integral da Sentença

 

VISTOS. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS ajuizou a presente ação de procedimento ordinário contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando que a Lei Municipal 12.310/2005 concedeu aos servidores municipais reajuste de 3,8%, que ficou condicionado ao aumento da arrecadação no segundo e terceiro quadrimestres de 2005. Embora esse aumento de arrecadação tenha ocorrido, o reajuste não foi concedido. Requereu a condenação da Fazenda à concessão do reajuste, com pagamento dos valores pretéritos. A Fazenda contestou (fls. 88/98) sustentando, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir; no mérito, alegou que não houve promulgação de lei autorizando os reajustes e que as despesas com pessoal superaram o limite legal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Houve réplica (fls. 103/119). É o relatório. Fundamento. As preliminares argüidas em contestação serão analisadas juntamente com o mérito. É desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide com fundamento no artigo 330, I, do CPC. Pleiteia o requerente o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais previsto no artigo 3º da Lei Municipal 12.310/2005, no percentual de 3,8%. É certo que referido reajuste ficou condicionado ao aumento da arrecadação nos segundo e terceiro quadrimestres de 2005; contudo, esse aumento, é incontroverso, ocorreu – o Secretário Municipal de Finanças, em ofício juntado à contestação, confirma que foi “efetivado o aumento da arrecadação” (fls. 98). Embora a Fazenda impugne o documento de fls. 124, alegando tratar-se apenas de “alguns slides aleatórios retirados de um conjunto de projeções utilizados em reunião” (fls. 136), verifica-se que os dados ali destacados em amarelo, e que comprovam a evolução da receita própria do Município, é exatamente igual ao valor constante do ofício do Departamento de Contabilidade e Orçamento juntado à contestação (fls. 97). A resistência do Município à concessão do reajuste decorre também do fato de que “a relação entre despesas com pessoal e a receita corrente líquida ter superado o limite legal estabelecido pela Lei Complementar Federal 101/2000 em 0,62%”(fls. 98). No entanto, o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 não veda a concessão do reajuste, na hipótese dos autos. Dispõe seu parágrafo único, inciso I, que atingido o limite prudencial de 95%, é vedado ao Poder Executivo a “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição” (negritei). Se excedido o total de 54%, deverão ser adotadas as providências previstas no artigo 169, § 3º e 4º, da Constituição Federal, ou seja, redução de 20% nas despesas com cargos em comissão ou funções de confiança e exoneração de servidores não estáveis; se insuficientes tais medidas, exoneração de servidores estáveis. Como se vê, a Lei Complementar 101/2000 não impede a concessão do reajuste, ainda que venha a ser atingido o limite de despesa com pessoal; apenas acarreta conseqüências, tanto para o Município quanto para os servidores. Se o Município celebrou acordo com os servidores para a concessão do reajuste, ciente de que poderia ser excedido o limite previsto na Lei Complementar 101/2000, não pode alegar tal fato para descumprir o ajustado. Alega ainda a Fazenda a necessidade de lei própria para a concessão do reajuste. No entanto, a “lei própria” a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Municipal 12.310/2005 não é outra, senão essa mesma lei. Não faria sentido a lei decretar que “fica assegurado” o reajuste, para em seguida determinar que este deveria ser objeto de outra lei. A deficiência da redação se justifica porque, como assinalado na sentença copiada a fls. 141/142, o texto legal é mera reprodução do acordo firmado entre a Prefeitura e o Sindicato, do qual constava a expressão “mediante lei própria”. Não se trata de concessão de acréscimo de vencimentos sob o argumento da isonomia, mas de mero cumprimento de lei, não se aplicando a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o único requisito para a concessão do reajuste era mesmo o aumento da arrecadação, e este se efetivou. Não se justifica, pois, a recusa à sua concessão. Decido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a conceder os reajuste previsto no artigo 3º da Lei Municipal 12.310/2005, bem como para condená-la ao pagamento dos valores pretéritos. Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado na forma do artigo 260 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2010 MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito

 

 

 

 



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