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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.
Campinas, 02 de março de 2021
Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021
Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021
AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.
Campinas, 10 março de 2020
Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021
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Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com
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Decisões Judiciais
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STJ - NÃO-OCORRÃNCIA ISS LC 116/2003 SOBRE PRODUÃÃES ARTÃSTICAS SOB ENCOMENDA.
08/04/2010
NÃO-OCORRÊNCIA ISS LC 116/2003 SOBRE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SOB ENCOMENDA.
Processo |
REsp 1176356 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2010/0010950-0 |
Relator(a) |
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
16/03/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 26/03/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OFENSA.
NÃO-OCORRÊNCIA. ISS. LC 116/2003. LISTA ANEXA. TAXATIVIDADE E
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SOB ENCOMENDA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Embora taxativa, a lista anexa à LC 116/2003 admite interpretação
extensiva, incidindo ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos
expressamente. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias analisaram as provas dos
autos e concluíram que a contribuinte realiza produções artísticas
em geral mediante encomenda prévia, serviço previsto no item 12.13
da lista anexa à LC 116/2003, o que é insuscetível de revisão em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
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Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MÁRCIA BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, pela parte RECORRENTE:
CIAVATTA PANTOJA CRIAÇÕES LTDA
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Resumo Estruturado |
Aguardando análise.
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