EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS
RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.610 -SC (2009/0089332-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : EMPRESA DE CINEMAS ARCO ÍRIS LTDA
ADVOGADO
RECORRIDO
: RENI DONATTI E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
PROCURADOR : KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISS. EXIBIÇÃO
DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DOS
SERVIÇOS. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Discute-se a base de cálculo do ISS incidente sobre a exibição de filmes
cinematográficos (salas de cinema). A contribuinte pretende abater os valores
pagos às produtoras dos filmes.
3. É incontroverso que o ISS incide sobre exibições cinematográficas (item
12.02 da lista anexa à LC 116/2003 e item 28, "a", da lista anexa ao DL
406/1968) e que sua base de cálculo é o preço do serviço prestado. Diverge-se
apenas quanto ao montante correspondente.
4. Preço do serviço, por definição, é a contrapartida paga pelo consumidor ao
prestador, pela utilidade oferecida, in casu, a exibição do filme. É o valor do
ingresso pago à exibidora
5. Para o consumidor pouco importam os custos da contribuinte, sejam com
aluguel, com pessoal ou com os produtores das películas. O que ele espera é
apenas que o serviço (exibição do filme) seja prestado adequadamente, razão
pela qual concorda em pagar o preço cobrado.
6. Os preços pagos pelo consumidor (ingressos), cujo somatório equivale ao
faturamento bruto da contribuinte, correspondem, portanto, à base de cálculo
do tributo municipal.
7. A legislação aplicável (LC 116/2003 e DL 406/1968) não prevê abatimento
na hipótese.
8. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
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Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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