AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.229.402 -RS (2009/0166276-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR -MICROEMPRESA
ADVOGADO : RICARDO MELLO BOSCHI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : CRISTIANO SILVESTRIN DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. AGÊNCIAS
FRANQUEADAS. LC 116/2003. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que incide ISS sobre serviços postais e telemáticos realizados por agências
franqueadas dos Correios, após a vigência da LC 116/2003.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 8285367 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -DJ: 18/03/2010 Página 1 de 1