AFISCAMP - Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas
Área Restrita
Home - AFISCAMP Quem Somos - AFISCAMP Noticias - AFISCAMP Artigos - AFISCAMP Cidadania - AFISCAMP Contas do Município - AFISCAMP Contato - AFISCAMP
 
Convênios

 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
Telefone: (19) 3385.2127
Inscrição Municipal nº 152013-0
CNPJ: 67.173.369/0001-77
Utilidade Pública: Lei nº 12.647/2006
E-mail : afiscamp@gmail.com

Artigos

Aspestos subejtivos da precedência do Art. 37

08/02/2010

ShareThis



A Constituição Federal no Capítulo VII que trata da Administração Pública, Seção I -Disposições Gerais, ressalta a Administração Tributária em dois incisos do artigo 37: incisos XVIII e XXII. Vejamos o que diz estes dois incisos,

Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

...

XXII- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,

inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.(Grifos Nossos)

Qual a importância da lembrança da Administração Tributária, enfatizada por nossa Constituição no Capítulo que trata, nada mais nada menos, a relevância da Administração Pública para o país? A resposta está nas palavras do Deputado Federal João E. Dado L. de Carvalho, também Auditor Fiscal Tributário no Estado de São Paulo licenciado, “tributo é o sangue que dá vida ao Estado Moderno”. Assim, administrar o tributo é permitir que o Estado tenha recursos para exercer seu papel de atender à nação nas suas funções básicas que são prover segurança, saúde, justiça, educação e equidade.

Juntamente com outras carreiras exclusivas de Estado, dentro da Administração Pública, como os militares, Seção III do mesmo Capítulo, os servidores fiscais tributários têm tratamento destacado por sua essencialidade no funcionamento do Estado. Outras atividades de Estado são tratadas em Capítulos específicos ao logo da Carta Magna.

Os destaques que a Constituição Federal reservou para a Administração Tributária são de duas naturezas: objetiva e subjetiva. Isto é, natureza objetiva quando se observa a estrutura da administração tributária, integrada no âmbito federal, estadual e municipal, unitária, determinando sua essencialidade ao funcionamento do Estado, com suas atividades sendo exercidas com precedência por carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de seus propósitos, inclusive com previsão de vinculação da arrecadação de impostos, conforme artigo 167, inciso IV da CF. Quanto à natureza subjetiva dos destaques, a CF elegeu o servidor fazendário que ao ser empossado nas carreiras específicas da Administração Tributária deve ter precedência, dentro de sua área de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos. O inciso XVIII, combinado com o inciso XXII, do artigo 37 é expresso e direto ao determinar que o indivíduo empossado no cargo da carreira específica de servidor fiscal terá precedência sobre os demais setores administrativos. Coexistem as duas naturezas da administração tributária: a organização e ação da administração tributária como órgão e o agente executor de ações e co-organizador desse mesmo órgão, o servidor fiscal.

Conforme prescrito na Lei Maior, tanto a Administração tributária quanto o seu agente fiscal, a pessoa física empossada no cargo, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, têm precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Agora, façamos uma leitura do artigo 39 da Constituição Federal, Seção II-Dos Servidores Públicos, do mesmo Capítulo VII que dispõe a forma de como União, Estados, DF e Municípios deverão tratar seus servidores.

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

...

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e

desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”(Grifos Nossos)

 

Este artigo trata do sujeito servidor público, determinando que o Estado institua regime jurídico único e planos de carreira, fixando padrões de vencimento em função da natureza, grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para investidura e peculiaridades dos cargos. O Estado deverá manter escolas de governo para a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. Dentre outras determinações, o Estado deverá disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

Enfim, trata-se de uma Seção constitucional que cuida da remuneração, treinamento e carreira da pessoa empossada em cargo público.

Voltemos nosso olhar para a palavra precedência do inciso XVIII, Art. 37 da CF. Precedência é a qualidade de quem tem preferência. A preferência eleita pela Carta Maior é absoluta para a administração tributária, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores da administração. E é, também, preferência absoluta quanto atribui precedência ao agente fiscal sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, na forma da lei.

Entendemos que a precedência do agente fiscal tributário sobre os demais setores administrativos atribuída pela CF não se limita apenas ao exercício de suas funções típicas relacionadas ao seu cargo, mas inclui a sua preferência no momento em que a Administração Pública produz Lei Orçamentária destinando verbas para o aperfeiçoamento técnico-profissional de seus servidores ou institui Lei de Plano de Cargos e Salários onde fixa padrões de vencimento e traça suas carreiras.

 

Esse entendimento de que os servidores fiscais são indivíduos que devem ser protegidos, estimulados e incentivados pelo Estado dentro da Administração Tributária não é inovação contida em nossa Lei Maior, mas é fruto da observação histórica de os Estados verem garantidos recursos para fazerem frente às suas necessidades orçamentárias. É o que nos ensina o Prof. Dr. Juarez Freitas, da PUC-RS, em parecer solicitado pela associaçõ



voltar     home

porno italiano

gratis porno film

Bahis Siteleri 2024

2024 deneme bonusu veren siteler

çevrimsiz bonus veren siteler

aviator bonusu veren siteler

aviator hilesi

sweet bonanza giriş

güvenli bahis siteleri

pornox

perabet giriş

hectorbet giriş

adresbet giriş

betmaks giriş

betvino giriş

tipbet giriş

betboro giriş

ilbet giriş

fixbet giriş

klasbahis giriş

Casino Levant Giriş

Casino Levant Güncel Giriş

Casino Levant

canlı casino siteleri 2024

deneme bonus veren siteler 2024

casino siteleri 2024

online kumar siteleri 2024



Home | Quem Somos | Notícias | Artigos | Cidadania | Prestando de Contas | Contato


Copyright © 2006-2024 • Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas. Todos os direitos reservados.



Desenvolvido por Z.Mídia - Marketing Digital