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AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2021, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2020.

Campinas, 02 de março de 2021


Carlos Alberto dos S. T. Maia
Presidente da AFISCAMP
Biênio 2020-2021

Obs : Publicado no Jornal TODODIA na edição do dia 02.03.2021


(saiba +)


 

AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

A Associação dos Auditores-Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, CNPJ nº 67.173.369/0001-77, convoca seus associados para a Assembleia Geral Ordinária - AGO, nos termos do artigo 22 de seu Estatuto Social, que se realizará no dia 31 de Março de 2020, à Rua Joaquim Novaes, 94, Cambuí – Campinas – SP, às 16:45 hs em primeira chamada e às 17:15 hs em segunda chamada, para deliberar sobre o relatório do Presidente da Associação com o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas da Associação do exercício de 2019.

 

Campinas, 10 março de 2020

 

 

Carlos Alberto dos S. T. Maia

Presidente da AFISCAMP

Biênio 2020-2021

 


AGO ? ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (saiba +)


 
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Artigos

O ISS de Cartórios em São Paulo

28/06/2009

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Autor : Roberto Tauil - http://www.consultormunicipal.adv.br/

A lei do Município de São Paulo que instituiu o ISS com base na Lei Complementar nº. 116/03, havia incluído os titulares de Cartórios como profissionais autônomos e, por conseguinte, tributáveis em valores fixos. O Fisco paulistano, sempre atento aos interesses do Município, não gostou, na época, da medida determinada na lei, mas, talvez por acreditar na inconstitucionalidade da cobrança do imposto em tal atividade, deixou de lado a questão.

 

Aí, então, veio a decisão do STF: a incidência do ISS sobre os serviços notariais e registrais de cartórios extrajudiciais é perfeitamente legítima. E mais ainda, o Ministro Marco Aurélio, no seu voto, deu a sua posição sobre a base de cálculo:

 

“No tocante à base de incidência, descabe a analogia - profissionais liberais, Decreto-lei nº. 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O artigo 7º da Lei Complementar nº. 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço”.

 

Diante de tamanha irregularidade na lei paulistana, o gigante acordou. Corre pra lá corre pra cá, conseguiram alterar a lei, mas somente em dezembro de 2008, tendo, assim, que respeitar a noventena. Por isso, somente agora, abril de 2009, o Prefeito liberou o Decreto 50.535 que vem a disciplinar a cobrança do ISS de Cartórios sobre a receita. Entretanto, o decreto paulistano foi além: define a base de cálculo sobre a receita bruta, quando sabemos que a parte relativa às custas, repassadas ao Estado, deve ser excluída da base de cálculo. Além disso, obriga os Cartórios a emitir nota fiscal eletrônica! Caramba! O castigo veio a cavalo!

 

Abaixo, a nova lei e o decreto ora comentado:


LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 

“Art. 14-A - A base de cálculo do Imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do artigo 1º é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.”

 

 

 

Artigo 14-A acrescido pela Lei nº. 14.865/08, efeitos a partir de 30/12/08.

 

Dec. Mun. São Paulo/SP 50.535/09 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº. 50.535 de 02.04.2009 DOM -São Paulo: 03.04.2009

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA :

 

Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

Art. 2º O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo 1º deste decreto fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.

 

§ 1º. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviço público deverá emitir uma NF-e por dia, com a totalização desses serviços.

 

§ 2º. Os tomadores dos serviços descritos no § 1º não farão jus ao crédito de que trata o artigo 2º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

 

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .



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