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A ineficácia da Lei Municipal 13.519/2008, quanto à tributação fixa dos cartórios24/03/2009
O imbróglio da tributação dos cartórios, que tem levado a Prefeitura Municipal de Campinas a abdicar da tributação desse lucrativo ramo de atividade desde janeiro de 2004, não por falta de lei, mas por falta de cumprimento de lei já existente desde 2003, parece não ter mais fim. A Lei municipal 13.519/2008, publicada em 31/12/2008, não veio resolver o problema. Pelas especulações existentes, falava-se em uma lei que, taxativamente, estabelecesse uma forma fixa de tributação dos cartórios. Não foi isso que ocorreu. É de se elogiar, no entanto, a vontade do legislador que, talvez por entender que os cartórios constituem-se em atividade econômica organizada, estabeleceu condições para a tributação fixa, que dificilmente os cartórios terão condições de demonstrar para que possam usufruir desse benefício fiscal: a existência de trabalho pessoal. É isso que se depreende da interpretação do art. 8º da Lei 13.519/2008, quando consolidada com a Lei 12.392/2005, senão vejamos. A lei 12.392/2008, em seu artigo 28, caput, já estabelecia a condição de existência de trabalho pessoal para tributação dos autônomos e das sociedades de profissionais. O art. 28, caput, da referida lei assim estabelecia: Mas, de forma elogiável, o legislador, para não incorrer o erário a um dano público, incluiu ao parágrafo 1º, o inciso III, com suas alíneas “a” e “b”, tratando da tributação dos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, respectivamente, de forma que nossa Lei 12.392/2005, consolidada com a Lei municipal 13.518/2008, assim se apresenta: “Art. 28 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, na seguinte conformidade: (Grifos meus) a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 21.000 (vinte e uma mil) UFIC1s; b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 7.000 (sete mil) UFIC’s”. Mas o que é, então, o tão polêmico “trabalho pessoal do próprio contribuinte” que é o comando principal do artigo 28, caput, da Lei municipal 12.392/2005? A resposta está na própria Lei 12.392/2005, no mesmo artigo 28, parágrafo 3º: “§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.” Grifos meus. Ora, quantos de nós, ao dirigirmos a um cartório, já fomos atendidos pelo Tabelião ou Oficial de Registro de imóveis? A reposta, certamente, e: nenhum. Não há atividade cartorária que se viabilize sem a presença de empregados. É uma atividade organizada para produção se serviços onde é imprescindível a existência de empregados. São esses que executam as atividades objeto do trabalho cartorário. Insuficientes são as argumentações daqueles que imaginam que basta a suposta responsabilidade pessoal dos Tabeliães e Oficiais. O fator mais importante é o trabalho pessoal do próprio contribuinte. É a descaracterização deste, através da ajuda de empregados, que faz surgir o aumento da capacidade contributiva e esta é a matriz da questão: o trabalho pessoal se descaracteriza, nesses casos, porque os empregados influem na capacidade contributiva dos Tabeliães e Oficiais, sendo irrelevante o argumento de que esses conservam a responsabilidade pelo trabalho executado. Ademais, a argumentação de que alguns profissionais conservam a responsabilidade pessoal é por demais subjetiva: se inquiridos esses profissionais sob sua responsabilidade pessoal, certamente se o questionamento for feito por um auditor fiscal, cuja resposta positiva implique em pagar menos tributo, a resposta certamente será “sim”. Mas se a mesma pergunta for feita por um juiz em um Tribunal, cuja resposta “sim” implique na responsabilização penal por um ato que outro profissional executou, a resposta será “não”. É a disposição do contribuinte em pagar mais ou menos tributo que determina a resposta. Não basta a presunção de que a responsabilidade pessoal de alguns profissionais de profissões regulamentadas, como é o caso dos médicos, advogados etc., e agora os Tabeliães e Oficiais de Registros de Imóveis, para que o fisco lhes conceda o benefício da tributação fixa, que sabidamente é um privilégio fiscal. É nessa linha que a Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário age com as sociedades de profissionais, visitando-as para o correto enquadramento, e assim deve ser com os Cartórios. Então, é responsabilidade da Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário a correta orientação para o enquadramento dos Cartórios e à Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Administração cabe a aprovação de ação fiscal para apuração do ISSQN desde janeiro de 2004, atividade esta privativa dos Auditores Fiscais Tributários Municipais. E, por fim, cabe ao Diretor de Receitas Mobiliárias, a quem compete o lançamento de ofício, quando esse é efetuado em lote e de forma ordinária, a responsabilidade de zelar para que os Cartórios sejam enquadrados e tributados levando em consideração as condições estabelecidas na Lei municipal 12.392/2005. Cabe, pois, à legítima representante dos Auditores Fiscais Tributários Municipais, a Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas – AFISCAMP, exigir o cumprimento da Lei municipal 12.392/2005, alterada pela lei 13.519/2008, bem como de todas as leis vigentes desde 2004, para materializar aquilo que é prerrogativa dos Auditores Fiscais Tributários Municipais: o correto enquadramento dos Tabeliães e Oficiais de Registros, nos termos da Lei 12.392/2005, e a apuração dos créditos tributários nos termos da Lei 11.829/2003 e 12.392/2005, sob pena de ocorrência da decadência do ISSQN devido e prejuízo ao erário.
José Antônio de Moraes Neto |
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