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Afresp diz que concurso para agente fiscal é necessário30/11/2012
A Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp) enviou uma nota em resposta à coluna Justiça Tributária, do advogado Raul Haidar, publicada na ConJur no último dia 19, com o título "Onde sobram servidores, não se faz concurso". A nota é assinada pelo presidente da Afresp, Teruo Massita. A Afresp questiona os argumentos utilizados pelo colunista e afirma que o número de agentes fiscais de rendas foi reduzido em 2008, apesar do crescimento da economia. Além disso, a Associação afirma que atualmente somente 3,5 mil cargos da classe fiscal estão preenchidos, para fiscalizar mais de 1,5 mihão de empresas cadastradas. Massita afirma na nota que a mesma tecnologia de que faz uso a Fazenda também está disponível ao contribuinte, como instrumento para aperfeiçoar sua estratégia de sonegar ou fraudar o imposto. "A comprovação de que a tecnologia, por si só, não coloca a área tributária em vantagem com relação ao infrator está na enorme quantidade de processos que tramitam no Tribunal de Impostos e Taxas ? TIT e na esfera judiciária". "Para concluir, defender que a iniciativa do contribuinte em declarar suas operações reduz a necessidade de fiscalização do tributo, pelo simples uso da tecnologia da informação é, em última análise, acreditar em um mundo novo em que todos os contribuintes sejam cumpridores de suas obrigações tributárias ou honestos a ponto de declarar sua própria sonegação e fraude, implicando, consequentemente, na inexistência do contencioso fiscal e em não ser mais necessária a especialidade de advocacia tributária", ecerra o presidente. Leia a íntegra da nota da Afresp: Onde faltam servidores, faz-se concursoA propósito de artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico - ConJur, de autoria do advogado tributário Raul Haidar, com o título "Onde sobram servidores, não se faz concurso", a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp), tendo em vista algumas impropriedades constantes na referida matéria, vem prestar os esclarecimentos que se seguem. Indo direto ao ponto, merecem atenção os temas que estão explicitados nos seguintes excertos extraídos do artigo: "... concurso público... para cerca de 1,3 mil ..."; "Consta que há um total de 4,5 mil cargos na carreira..."; "O bom resultado da arrecadação tem muito a ver com o uso intensivo da tecnologia..."; "... o fiscal não precisa mais conferir se a nota emitida não foi alvo de uma fraude qualquer..."; "... tecnologia existe para tornar mais eficiente o trabalho das pessoas..."; "Não há a mínima chance de acreditarmos que o avanço da tecnologia possa, no serviço público, implicar em necessidade de aumento da mão de obra." Basicamente, as preocupações do articulista referem-se a um contraponto entre o quadro de agentes fiscais e a desnecessidade de concurso frente aos avanços da área tributária no campo da informática. Quanto ao quadro de agentes fiscais de rendas, a Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988, dispunha em seu artigo 4º que a classe era constituída de 5 mil cargos. Esse quadro perdurou até recentemente e a última regulamentação da carreira, contida na Lei Complementar 1059, de 18 de setembro de 2008, em seu artigo 3º, estabelece 4.750 cargos, uma redução de 250 cargos, apesar do crescimento da economia nesse intervalo de tempo, evidenciando uma maior produtividade da ação fiscal, em parte devido à tecnologia da informação. Em razão do volume de aposentadorias, somente 3,5 mil cargos da classe fiscal estão hoje preenchidos, restando 1.250 vagos. Contrariamente ao afirmado no referido artigo supra serão preenchidas apenas 885 vagas no próximo concurso, ainda muito pouco para as necessidades do Estado, que conta com mais de 1 milhão e meio de empresas cadastradas sujeitas à fiscalização tributária. Por outro lado, o uso da informática na área tributária deve ser visto em duas frentes de trabalho: a que é de conhecimento do público em geral, leigo em matéria de fiscalização tributária, e a que é utilizada internamente no planejamento e execução de ações estratégicas de fiscalização, bem como na aferição de indícios de ocorrência de fraudes, sobretudo da fraude estruturada, definida na Lei 12.294/96 como sendo aquela praticada por grupos especialmente organizados para essa finalidade, com vistas à implementação de esquemas de evasão fiscal envolvendo dissimulação de atos, negócios ou pessoas. A divulgação dos serviços do fisco estadual tem privilegiado a tecnologia de informação como instrumento de modernização, em seu primeiro nível de tratamento dos dados, com duas principais linhas de atuação: a de interação com o contribuinte, mediante o Posto Fiscal Eletrônico, e a de auxílio no cumprimento da obrigação tributária, com a implantação de aplicativos de escrituração fiscal como: Nova GIA, Simples Nacional, CADESP, GIA-ST-NACIONAL, ITCMD, Nota Fiscal Paulista, AIDF-e, Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (EFD, ECD, NF-e, CT-e) e outros. A finalidade desses sistemas é, em um primeiro momento, facilitar ao contribuinte o cumprimento da obrigação tributária. Sua implantação foi acompanhada de intensa divulgação, dando a errônea impressão de que a ação do fisco estaria limitada à coleta dos dados fornecidos pelo contribuinte, supostamente denunciadores de seu mau comportamento, bastando ao fisco uma atuação à distância. No entanto, em um primeiro momento, os dados obtidos mediante os sistemas citados servem para a apuração da inadimplência declarada, com o cruzamento de dados, pouco acrescentando à missão de fiscalização do tributo e nada na de combate a fraudes, se não forem objeto de intensa análise. Tecnologia de informação, indispensável nos tempos atuais, pressupõe o tratamento de dados e a produção de informações, mas não é um fim em si mesmo. Há necessidade do aporte de inteligência humana para investigar, extrair indícios, interpretar as informações produzidas e para transformá-las em ação. Esse processo se torna cada vez mais desafiador, tendo em vista a complexidade dos negócios tributáveis e o crescimento monumental das transações econômicas, e exige do fisco alta capacitação em seus métodos de fiscalização. Se bem utilizada, a "...tecnologia existe para tornar mais eficiente o trabalho das pessoas". Mas não se pode esquecer, por outro lado, que a mesma tecnologia de que faz uso a Fazenda também está disponível ao contribuinte, como instrumento para aperfeiçoar sua estratégia de sonegar ou fraudar o imposto. A comprovação de que a tecnologia, por si só, não coloca a área tributária em vantagem com relação ao infrator está na enorme quantidade de processos que tramitam no Tribunal de Impostos e Taxas ? TIT e na esfera judiciária. Para concluir, defender que a iniciativa do contribuinte em declarar suas operações reduz a necessidade de fiscalização do tributo, pelo simples uso da tecnologia da informação é, em última análise, acreditar em um mundo novo em que todos os contribuintes sejam cumpridores de suas obrigações tributárias ou honestos a ponto de declarar sua própria sonegação e fraude, implicando, consequentemente, na inexistência do contencioso fiscal e em não ser mais necessária a especialidade de advocacia tributária. Teruo Massita |
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